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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que a rede de hipermercado Walmart pague R$ 40 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionária que era obrigada a participar de dança na presença de empregados e de clientes além de ter sido filmada em trajes íntimos em local destinado à troca do uniforme.
O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara de Brasília, havia condenado a empresa a pagar R$ 5 mil por indenização de dano moral. No entanto, ao analisar recursos da rede e da trabalhadora, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, juiz convocado Carlos Alberto Oliveira Senna, que aumentou o valor para R$ 40 mil.
Na avaliação do magistrado, o Walmart atuou de forma lesiva ao impor à funcionária participação em cântico, dança, gesto e grito na presença de empregados e de clientes, assim como a filmagem dela em trajes íntimos no vestiário feminino, sendo ainda alvo de comentário ultrajante oriundo do supervisor, o que ratifica a divulgação e exposição da parte perante os colegas de trabalho. “Logo, o contexto reflete, assim, violação da intimidade, constrangimento e condição vexatória obreira a atrair a reparação pecuniária pela lesividade moral perpetrada dano moral”, afirmou.
Segundo o relator, os fatos expostos pela funcionária foram confirmados integralmente por duas testemunhas, que externaram o tom de constrangimento e vexame dos empregados diante do “ritual motivacional” e da filmagem no vestiário feminino. Uma delas salientou ainda que havia pressão patronal, direta e indireta, para que todos os empregados comungassem com o ato.
Para definir o valor da indenização, o juiz convocado Carlos Alberto Oliveira Senna levou em conta a gravidade dos fatos ilegais e lesivos configurados, em especial a filmagem do vestuário feminino, gerando incontestável ofensa lesiva moral, dor, constrangimento e afetação psicológica da trabalhadora; o caráter pedagógico e punitivo reparador; e a notória expressão financeira e patrimonial da Walmart. Processo: 0002076-25.2012.5.10.0017
Fonte: Sindicato dos Comerciarios